A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal em João Pessoa (PB) suspendeu liminarmente, até segunda ordem judicial, a nomeação e/ou posse de candidata aprovada para o cargo de professor do magistério superior do Departamento de Gestão Pública do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CCSA) da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
A juíza do caso reconheceu que a professora da banca examinadora mantinha relação de amizade íntima com aluna classificada em primeiro lugar do processo seletivo regulado pelo Edital 55, de 25 de maio de 2018. No entendimento dos procuradores do MPF que assinaram a ação civil pública, ao não se declarar suspeita, a docente terminou por beneficiar a candidata, ferindo as normas constitucionais.
Segundo a decisão, não se põe em dúvida a lisura e seriedade da professora, mas “em tema de concurso público a mera suspeita ou dúvida quanto à atuação de quaisquer participantes, sejam aqueles responsáveis pela elaboração, correção e avaliação das provas, implica em pecha sobre lisura do certame, em especial quando há denúncia de que houve eventual favorecimento de candidato determinado, ligado por laços de amizades com integrante da banca, gerando dúvidas quanto à retidão do processo seletivo”.
Ainda de acordo com a decisão judicial, a professora não poderia jamais participar da banca examinadora do concurso, do ponto de vista objetivo, pois, analisando os argumentos lançados na inicial e a documentação que lhe deu estrado, possuía relação de amizade íntima com a candidata, como demonstram agradecimentos manifestados na tese de doutoramento de ambas e nos contatos pelo Facebook, mediante trocas de comentários, cumprimentos e comunicações virtuais amistosas. No entendimento do MPF e da Justiça, tal fato indica afeição, o que caracteriza quebra da imparcialidade e impessoalidade do certame.
Segundo a ação do MPF, as notas atribuídas foram sempre superiores quando comparadas com as dos demais candidatos, inclusive, mais altas do que aquelas atribuídas pelos outros membros da mesma banca avaliadora. “Daí surgiu a afirmação de favorecimento, subjetivamente falando”, acrescentou a juíza na decisão liminar.
O Ministério Público Federal ainda aguarda julgamento do mérito, para a realização de novo concurso, com nova banca examinadora, observando-se os parâmetros constitucionais e legais.