Por ter se negado a custear a internação de um recém-nascido com elevado grau de desidratação, alegando carência do contrato, a Unimed João Pessoa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão, por unanimidade, foi da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, ao dar provimento em parte ao Recurso Inominado nº 0804921-87.2017.8.15.2003. O relator foi o juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, que reduziu o valor da indenização, fixado na Primeira Instância em R$ 6 mil.
Ele considerou que o valor indenizatório restou arbitrado de forma excessiva e não razoável aos parâmetros da jurisprudência nacional. “Deve o quantum ser reduzido em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em atenção as circunstâncias do caso em concreto, além do que a indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano”, afirmou o juiz Inácio Jário.
A Unimed também foi condenada a pagar R$ 6.028,00, a título de danos materiais, correspondente aos valores gastos no atendimento. O relator do recurso ressaltou que o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 obriga a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, razão pela qual deve a recorrente responder pelos prejuízos materiais e morais.
Ele destacou que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, por meio da Súmula nº 597, no sentido de que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. “De modo que resta caracterizada a conduta abusiva da recorrente a ensejar reparação moral”, concluiu o magistrado.