Justiça determina que publicação de radialista contra Berg Lima seja mantida

Contra a decisão de 1º Grau, o radialista Nilvan Ferreira interpôs o Agravo de Instrumento nº 0807152-77.2020.8.15.0000, argumentando que “não existe qualquer ofensa à honra.

A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes concedeu liminar para determinar que seja mantida a publicação efetuada pelo radialista Nilvan Ferreira em sua conta pessoal do Instagram, dando conta da compra de urnas funerárias sem licitação e superfaturadas no Município de Bayeux. A retirada da postagem havia sido determinada pelo juiz Antônio Rudimacy Firmino de Sousa, da 2ª Vara Mista de Bayeux, a pedido do prefeito afastado Berg Lima, alegando que o material possui conteúdo difamatório.

Contra a decisão de 1º Grau, o radialista Nilvan Ferreira interpôs o Agravo de Instrumento nº 0807152-77.2020.8.15.0000, argumentando que “não existe qualquer ofensa à honra, ou à dignidade do Agravado, tanto é assim, que o Magistrado ‘a quo’ não consegue especificar quais seriam as expressões injuriosas ou ofensivas”. Alegou que a manutenção da decisão agravada configura manifesta censura, defesa em nosso ordenamento jurídico-constitucional. Aduziu, por fim, que o agravado, como homem público, já estaria acostumado a críticas e opiniões contrárias.

Ao decidir sobre o Agravo, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes esclareceu que as pessoas públicas em geral, e em especial os membros do Poder Executivo, como é o caso do agravado, têm sua esfera de privacidade reduzida, submetendo-se à possibilidade de críticas, contrapontos e manifestação de opiniões diversas. Observou, porém, que tal submissão não permite que sejam adotadas condutas ofensivas à pessoa, que extrapolem as simples críticas ou opiniões, passando a ter intuito eminentemente pejorativo, sob pena de ofensa ao núcleo essencial dos direitos constitucionais à honra e imagem.

Ela explicou que, no conflito em questão, a liberdade de expressão prevalece até o ponto em que não implique ofensa desmedida, desarrazoada ou desvinculada de crítica social ou política própria, ou seja, as palavras depreciativas, ofensivas, hostis e meramente insultuosas, que não podem ser amparadas pela liberdade de expressão. “No caso específico em apreço, apreciadas as provas dos autos recursais, não denoto, perfunctoriamente, que a publicação perpetrada pelo Agravante em seu perfil do INSTAGRAM® seja, em sua essência, dotada de teor ofensivo ou desvinculada de uma crítica política ou social. Isso porque, a matéria, sem citar explicitamente o nome do agravado, atribui uma suspeita à compra realizada pela Prefeitura do Município de Bayeux, sem licitação, de várias urnas funerárias, sob a justificativa de se antecipar aos efeitos nocivos da pandemia pelo novo coronavírus”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

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