Política Emergencial para Enfrentamento ao Coronavírus nos territórios indígenas e quilombolas é criada na Paraíba

Os povos indígenas e quilombolas devem ter seus direitos e sua dignidade respeitados, considerando-se sua condição de grupo em situação de vulnerabilidade em emergências como pandemias

Foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (14), a lei 11.731 de autoria da deputada Camila Toscano e sancionada pelo governador João Azevêdo, em que fica criada a Política Emergencial para Enfrentamento ao Coronavírus nos territórios indígenas e quilombolas na Paraíba. De acordo com a publicação, estão sendo assegurados os direitos sociais dos povos indígenas e quilombolas e acesso aos insumos necessários à manutenção das condições de saúde para prevenção do contágio e da disseminação do coronavírus.

Ainda de acordo com a publicação, os povos indígenas e quilombolas devem ter seus direitos e sua dignidade respeitados, considerando-se sua condição de grupo em situação de vulnerabilidade em emergências como pandemias e epidemias, que exigem isolamento temporário e acesso a recursos hospitalares especializados.

Para efeito desta Lei, consideram-se povos e grupos de indígenas e quilombolas, os indivíduos aldeados; indígenas em contexto urbano; indígenas em trânsito nas cidades, a exemplo deartesãos, estudantes indígenas, indígenas que estão em tratamento médico etrabalhadores indígenas fora de suas aldeias; remanescentes das comunidades dos quilombos, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

Entre as principais diretrizes da lei estão:

  • Garantia de rigoroso protocolo de controle e vigilância epidemiológica do ingresso nas terras indígenas/aldeias e quilombolas, preferencialmente com a disponibilização de testes rápidos;
  • Garantia de equipes multidisciplinares de atenção à saúde indígena e quilombola, qualificadas e treinadas para enfretamento da Covid-19, que possam atender e orientar os povos indígenas e quilombolas, com disponibilidade de local adequado e equipado para realização de quarentena antes de entrar nos territórios, e com equipamentos de proteção individual adequados e suficientes;
  • Garantia do acesso a testes rápidos, exames, medicamentos e equipamentos médicos adequados para identificar e combates a doença nos territórios;
  • Inclusão deste grupo nos grupos prioritários na antecipação da imunização contra a Influenza;
  • Distribuição gratuita de sabonete, sabão em barra, detergente, álcool em gel, água sanitária e cestas básicas em áreas ocupadaspor comunidades indigenas e quilombolas;
  • Elaboração e distribuição de materiais informativos sobre a Covid-19 em formatos diversos;
  • Transparência e publicização dos planos de contingência, notas e orientações técnicas, além da vigilância e monitoramento epidemiológico dos casos de Covid-19 nos territórios indígenas e quilombolas.

Sem prejuízo da sanção penal cabível, nenhum atendimento de saúde e/ou assistência social da rede pública ou privada pode ser negado às populações indígenas e quilombolas porfalta de documentação, incluindo o cartão do SUS, ou quaisquer outros motivo

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