O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT-PB), Leonardo Trajano, em entrevista ao programa F5, desta quinta-feira (19), abordou um tema que ainda gera dúvidas entre trabalhadores: a demissão de empregado em regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para contratação como Pessoa Jurídica (PJ).
A reforma trabalhista autorizou a contratação, por parte das empresas, de prestadores de serviços como PJ. Porém, a contratação de autônomo com as características típicas de empregado (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação) não afasta o vínculo de emprego.
A principal diferença entre CLT ou PJ é que no regime CLT o empregado possui uma série de benefícios e carteira assinada, o que é mais seguro e estável, porém o salário líquido será menor. No regime PJ o salário líquido maior, porém o autônomo deverá pagar por todos os benefícios do seu próprio bolso.
A demissão de um empregado, para contratação do mesmo como PJ, para exercer a mesma função e cumprir o mesmo horário, pode ser considerada como fraude por parte da empresa.
O presidente do TRT-PB explicou que: “chegando-se a conclusão que houve uma fraude. A tendência natural é reconhecer a nulidade dessa desnaturação da relação de contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas trabalhistas típicas”.
A afirmativa do presidente do TRT-PB é atestada no artigo 9º da CLT, que proíbe as fraudes trabalhistas, segundo o qual, serão nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei.