O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente uma reclamação protocolada por Bernardo Vidal Domingues dos Santos contra atos atos praticados pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de João Pessoa-PB nos autos do processo que constitui um dos desdobramentos da denominada operação Calvário. O reclamante alegou que a denúncia omitiu fatos que indicam a possível prática de delitos eleitorais capazes de atrair a competência da Justiça Eleitoral. O réu pediu então a suspensão da ação penal que se encontra com audiência de instrução e julgamento aprazada.
No mérito, o reclamante pede para que seja declarada a incompetência da 4ª Vara Criminal de João Pessoa para processar e julgar os fatos narrados na denúncia, fundada no termo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público da Paraíba e Livânia Maria da Silva Farias no bojo da operação calvário, com imediata remessa dos autos da ação penal para a Justiça Eleitoral da Paraíba, além da declaração de nulidade de todos os atos praticados pelo juízo comum estadual.
Na decisão, o ministro destaca a “natureza complexa” da operação Calvário e destaca “não há nenhum relato de crime eleitoral na denúncia, nem contexto subjetivo a esse respeito, não havendo, conforme asseverado acima, como o julgador retroagir à fase inquisitorial para invadir a atribuição que é própria do MPPB”.
“Ressalte-se que a Operação Calvário tem natureza complexa, posto que foi dividida em diversas fases, que apuram eventos e crimes distintos, decorrentes da mesma delação premiada. O desmembramento foi autorizado pelas Cortes Superiores. Cada um dos processos dela decorrentes apuram um contexto específico, propiciando ao julgador o conhecimento dos fatos atinentes àquela acusação concreta. A visão do juiz é micro e não macro. Essa circunstância impede ou pelo menos inviabiliza análises que demandam conhecimento amplo da citada operação ou peculiaridades do seu nascedouro, não podendo se descartar a possibilidade de que o trecho, apontado pela defesa para fazer deslocar a competência, já tenha sido alvo de providências dissociadas deste feito”, segue o ministro.
“Portanto, o recorte acusatório apresentado pelo Ministério Público até o presente momento não permite vislumbrar a presença clara de indícios da prática de infrações penais eleitorais ou da conexão de tais delitos com os crimes denunciados, razão pela qual entendo que deve ser rejeitado o pedido formulado nos presentes autos, sem prejuízo da posterior reavaliação caso surjam novas provas da vinculação do presente caso com ilícitos eleitorais cometidos no âmbito da denominada operação calvário”, acrescenta Gilmar Mendes.