PMCG é condenada a indenizar motorista por queda de árvore em veículo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a Prefeitura Municipal de Campina Grande (PMCG) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da queda de árvore em cima de um veículo.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a Prefeitura Municipal de Campina Grande (PMCG) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da queda de árvore em cima de um veículo.

O autor da ação afirma ser motorista e prestador do serviço de transporte alternativo de passageiros, fazendo a linha Pocinhos-Campina Grande todos os dias da semana, sendo a renda familiar proveniente dessa atividade.

Relata que no dia 10 de dezembro de 2018 o seu automóvel estava estacionado na Rua Tavares Cavalcanti, quando uma árvore existente na calçada caiu em cima do seu veículo, danificando-o. E ainda afirma que, em consequência do acidente, o veículo ficou parado por cerca de sete meses, impossibilitando-o de trabalhar, tendo sobrevivido da ajuda de parentes e amigos.

Na Primeira Instância, a Prefeitura de Campina Grande foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 7.500,00 pelos danos materiais.

A PMCG, no entanto, buscou reformar decisão, alegando que as árvores existentes no município são frequentemente fiscalizadas. Argumentou que, no caso em questão, o parecer dos agentes responsáveis foi no sentido de que não havia necessidade de poda além daquela que já havia sido efetuada, e que o tombamento ocorreu em razão da força da natureza, já que nenhuma outra árvore do local chegou a cair, o que provaria que a posição dos agentes estava correta.

O relator do caso foi o juiz Inácio Jairo. Ele destacou que “comprovada a relação entre o evento danoso – queda de árvore em veículo, e a omissão do Poder Público Municipal, em virtude da falta do dever de poda e zelo com a conservação de árvore em via pública, exsurge o dever de indenizar”. Da decisão cabe recurso. As informações são do site do TJPB.

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