A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou o ex-prefeito do Município de Lagoa Seca Gilvandro Carneiro Leal por atos de improbidade administrativa. O ex-gestor foi condenado às seguintes penalidades: ressarcimento do dano no valor de R$ 21.149,82 em favor do Fundo Nacional de Saúde; perda da função pública que estiver ocupando; suspensão dos direitos políticos por quatro anos; e multa civil correspondente a 30 vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos. A decisão foi publicada do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta segunda-feira (21) e teve relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
De acordo com os fatos narrados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, o então gestor de Lagoa Seca, no período de 1997 a 2000, celebrou o Convênio nº 420/98 com a União, através do Ministério da Saúde, com a finalidade de erradicar o mosquito Aedes Aegypti (transmissor de dengue e outras doenças). Os recursos foram repassados ao Município em duas parcelas, no valor de R$ 48.856,00, cada. A Edilidade, por sua vez, deveria contribuir com a contrapartida de R$ 4.685,60. Entretanto, conforme provas dos autos, não foi realizada a prestação de contas do numerário recebido e do montante da contrapartida. As irregularidades foram apontadas pelo Ministério Público estadual como violação direta aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública.
Na Apelação Cível nº 000359846.2015.815.0000, a defesa de Gilvandro alegou, em sede de preliminar, nulidade da sentença, em razão de julgamento extra petita (extrapolou os pedidos). No mérito, requereu reforma da sentença para adequar a pena aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, minorando a condenação para o mínimo legal.
“O magistrado a quo fundamentou sua decisão, objetiva e estritamente, nos pedidos que embasam a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, e no conjunto probatório que comprova a materialidade das práticas ímprobas praticadas pelo ora apelante”, argumentou o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, ao rejeitar a preliminar.
No mérito, o relator afirmou que o ex-prefeito, durante o curso do processo, não conseguiu demonstrar que realizou a prestação de contas dos recursos percebidos, bem como que cumpriu as recomendações contidas no Relatório de Verificação realizado, deixando de apresentar qualquer justificativa para tanto.
O desembargador esclareceu, também, que no ofício ao Ministério da Saúde, há a informação de que foi instaurado processo administrativo para fins de tomada de contas especial. O Parecer nº 161/2003 concluiu pela ratificação e desaprovação da prestação de contas, sugerindo a notificação do ex-gestor municipal, para devolução da quantia de R$ 21.149,82 correspondentes às despesas impugnadas.
Na ocasião, o desembargador pontuou, também, a necessidade de demonstração do dolo para configuração do ato de improbidade. “Este resta configurado, uma vez que o recorrente, na qualidade de gestor da municipalidade, e da sua experiência no trato da coisa pública, sabia que possuía o dever de prestar contas e de dar destino correto à verba federal destinada à execução do convênio”, explicou.