O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, derrubou a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), a qual suspendeu o procedimento de dispensa de licitação para fornecimento de cestas básicas a alunos da rede pública estadual de ensino em Campina Grande.
O ministro acolheu pedido apresentado pelo Estado da Paraíba e considerou que a decisão do TJPB, baseada exclusivamente no poder geral de cautela, não apresentou elementos concretos que justificassem a interrupção do procedimento, caracterizando interferência indevida na gestão das políticas públicas estaduais e prejudicando os alunos do município.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma das empresas interessadas, que, apesar de ter sido escolhida inicialmente, foi excluída do processo de contratação após parecer da Procuradoria-Geral da Paraíba. A empresa busca judicialmente ser reinserida no procedimento alegando que o processo administrativo teria uma série de irregularidades.
Sem merenda
Embora tenha negado a liminar pedida pela empresa, o TJPB, sob o fundamento de potencial dano irreparável e com base no poder geral de cautela, determinou a suspensão do procedimento de dispensa de licitação. Segundo o tribunal, a medida deveria valer pelo menos até o julgamento de mérito do mandado de segurança.
No pedido de suspensão de segurança, o Estado da Paraíba argumentou que a paralisação do procedimento prejudica gravemente os alunos da rede estadual de ensino, os quais, além de não frequentarem as aulas presenciais em razão da pandemia da Covid-19, estão sem acesso à merenda escolar.
Grave lesão
O ministro João Otávio de Noronha, com base nas informações do processo, apontou que a decisão do tribunal paraibano não se fundamentou em elementos objetivos e concretos que demonstrassem eventuais irregularidades do procedimento. Por isso, sem adentrar no mérito da ação – atribuição que cabe às instâncias ordinárias –, o ministro entendeu que a manutenção da decisão do TJPB geraria grave lesão à ordem pública.
“Não se pode desconsiderar que a decisão impugnada, ao ter sustado o procedimento pelas razões expostas, causa significativos prejuízos à coletividade e à administração pública estadual – que se vê impossibilitada de dar prosseguimento ao processo administrativo e à contratação –, interferindo, de modo temerário, na gestão das políticas públicas do requerente”, concluiu o ministro ao sustar os efeitos da decisão do TJPB.