Por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi mantida a sentença, oriunda da Vara Única da Comarca de São Bento, na qual o ex-prefeito Márcio Roberto da Silva foi condenado por improbidade administrativa decorrente do superfaturamento de preços na aquisição de um chassi para ônibus, no valor equivalente a 11.029,02 Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e pagamento de vencimentos a servidores, cujas nomeações tinham sido consideradas ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado. A relatoria da apelação cível foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Na sentença, foram aplicadas as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por seis anos, perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado, proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e multa civil de R$ 10 mil.
No recurso, a defesa sustenta a ausência de superfaturamento na aquisição do chassi, notadamente pela realização de prévia licitação e demonstração dos preços praticados no mercado, ocorrendo, na verdade, benefício financeiro ao Município. Alegou, também, que não obstante a situação irregular de servidores, inexiste dano ao erário e consequentemente em imputação de débito ao gestor responsável, eis que houve a prestação do serviço, ou seja, eles trabalharam incontestavelmente para a municipalidade.
Examinando o caso, o relator destacou que “a aquisição de produto por meio de procedimento licitatório na modalidade tomada de preço sem a devida pesquisa de mercado, ocasionando, assim, o superfaturamento, configura ato de improbidade administrativa, causando dano ao erário e revestido de dolo”.
Pontuou, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contratação irregular de servidor público é ato administrativo ilegal, que pode tipificar a prática de improbidade administrativa, ainda que não demonstrada a ocorrência de dano para a Administração Pública. “A mera contratação sem prévia aprovação em concurso público, e sem qualquer motivo plausível para a não realização do certame, já é apta a caracterizar o ato como improbo, uma vez que ao alcaide não é dado alegar o desconhecimento de regra constitucional basilar e vigente desde a promulgação da atual Carta Magna, mormente em face a sua experiência no trato da coisa pública”, frisou o relator.
Da decisão cabe recurso.