TJPB anula decisão do TCE e confirma legalidade na contratação de empresa para coleta de lixo de Bayeux

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), através do desembargador José Aurélio da Cruz, concedeu uma liminar favorável à Prefeitura de Bayeux atendendo um mandado de segurança impetrado pela gestão municipal ratificando a legalidade do pregão presencial e da dispensa de licitação para a escolha a empresa de coleta de lixo do município. A decisão, publicada nessa quarta-feira (30), mas divulgada nesta sexta (1), ainda determina a abstenção do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) na questão da coleta dos resíduos de Bayeux.

O magistrado entendeu que não houve irregularidade na escolha da empresa MAC Construções e Serviços Ltda para a coleta dos resíduos sólidos e líquido de Bayeux no pregão presencial e na Dispensa de Licitação feita pela Prefeitura, divergindo do entendimento do TCE-PB.

“Dos autos é possível inferir que a empresa se sagrou vitoriosa no pregão que objetivava contratar para executar serviço de limpeza urbana e coleta de resíduos no Município de Bayeux, tendo ofertado a proposta mais econômica dentre os licitantes (R$ 8.790.255,84). Aparentemente não se sustenta a alegação de que a Dispensa de Licitação nº 0024/2019, originando o Contrato Emergencial nº 096/2019), representou burla à Decisão Singular DS1 TC 00137/2019, tendo em vista a assinatura do contrato ter ocorrido em 11/09/2019 (ID. 4714927), com publicação no Diário Oficial do Estado em 20/09/2019 (conforme reconhece o próprio TCE ID. 4714929, p. 6), portanto em data anterior à decisão proferida pela autoridade”, explicou o magistrado.

Com essa decisão, os serviços prestados pela empresa voltam à normalidade e os compromissos firmados mediante ao pregão presencial devem ser cumpridos rigorosamente. Durante o período de suspensão, houve atraso, por exemplo, nos pagamentos dos servidores. Agora com a decisão do TJPB, o TCE está impedido de intervir na questão da coleta de lixo do município.

Sobre a suposta inexistência da MAC observada pelo TCE-PB, o desembargador disse que “o órgão técnico do TCE não realizou diligências in loco para averiguar a real localização da sede da empresa, conformando-se com simples consulta em sistema de mapas encontrado na internet. Quando realizado a mesma consulta no endereço constante no Cadastro Nacional da pessoa Jurídica, este relator encontrou localização diversa, o que denota a fragilidade da informação, eis que depende de atualização precedida pela autoridade municipal quanto à regularização dos logradouros e indicação numérica das unidades”.

 

Veja Decisão;

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