A coligação Coragem para Mudar (Federação do PSDB CIDADANIA – UNIÃO – PMB – PSC – PTB – PROS), que tem como candidato a governador o deputado federal Pedro Cunha Lima (PSDB), terá que reduzir seis segundos do tempo de guia eleitoral do postulante na TV, sendo três no período diurno e três no noturno.
A decisão foi da juíza eleitoral Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão, que determinou a redução após ação movida pela coligação “Juntos pela Paraíba”, do governador e candidato à reeleição João Azevêdo, do PSB.
De acordo com a ação, a propaganda do tucano na TV, veiculada no dia 7 de setembro nos dois períodos, teria sido irregular, pois invadiu o horário legalmente reservado às candidaturas proporcionais.
Cada uma das duas propagandas eleitorais impugnadas veiculam, durante 15 segundos, o seguinte conteúdo: “Candidatos a Deputados Estaduais do PROS: Juntos, Efraim, Senador 444, André Amaral, suplente, PEDRO GOVERNADOR 45. PROS-90, uma Paraíba muito melhor.”
“Haja vista que a utilização do recurso ilícito, consistente em invasão do espaço de propaganda eleitoral dos candidatos às eleições proporcionais por propaganda de candidatos às eleições majoritárias, restou confirmada, impõe-se a procedência da presente representação, consoante a jurisprudência do TSE”, destacou a juíza em sua decisão.
“Diante do exposto, em harmonia com o parecer do órgão ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representação, para confirmar a liminar e determinar que o representado Partido Republicano da Ordem Social (PROS) da Paraíba se abstenha de veicular os trechos de propaganda eleitoral ilícita”, seguiu a decisão, “sob pena de multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por programa ou inserção exibidos, bem como para condenar a representada Coligação “Coragem para Mudar” (para os cargos de governador e vice-governador) à perda de 6 (seis) segundos, sendo 3 (três) segundos no guia eleitoral para TV destinado ao cargo de governador diurno e 3 (três) segundos no guia eleitoral para TV destinado ao cargo de governador noturno, devendo as emissoras de televisão, em tal hipótese, transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, nos termos do art. 73, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019”, pontuou.