Consumação mínima e couvert artístico: Procon-JP alerta sobre legislação para consumidor

Durante as férias, principalmente no verão, aumenta a frequência de pessoas em bares, restaurantes e casas noturnas, o que aumenta o consumo

Durante os meses de férias, principalmente na época do verão, aumenta a frequência de pessoas em bares, restaurantes, casas noturnas e similares e traz, por consequência, a alta do consumo. Mas o consumidor deve ficar alerta para alguns direitos quando for a esses lugares, a exemplo da cobrança da consumação mínima, que é irregular, e da cobrança do couvert artístico, que não é uma prática ilegal, desde que o consumidor tenha a informação prévia que está pagando pelo show que o estabelecimento está oferecendo.

Para deixar o cidadão mais atento, a Secretaria Municipal de proteção e Defesa do Consumidor traz orientações sob à luz da legislação para quem está ‘curtindo’ momentos de lazer nesses estabelecimentos.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com a lei municipal 12.519/2013, esses estabelecimentos não poderão impor limites quantitativos para consumo em seus produtos e serviços disponíveis. O artigo 39, inciso I do CDC proíbe aos fornecedores a imposição de limites quantitativos na venda de produtos e serviços (cobrança da chamada consumação mínima), e é caracterizada como prática abusiva.

O secretário do Procon-JP, Rougger Guerra, alerta que a orientação serve aos dois lados dessa relação consumerista e, no caso do consumidor, ele precisa ficar atento para verificar se o local impõe esse tipo de limite. “No que se refere aos estabelecimentos, o alerta também está valendo, mas já adianto que se algum local for pego praticando esse tipo de irregularidade, sofrerá as penalidades previstas na legislação, a exemplo de multa”, afirmou.

Couvert artístico – Outra situação se refere a dúvidas quanto à legislação que regula a cobrança do couvert nos estabelecimentos que disponibilizam algum tipo de atração artística. A lei estadual 9.904/2012 prevê que estabelecimentos como bares, restaurantes e similares que oferecem shows devem afixar, em local visível e acessível ao consumidor, a descrição clara do preço a ser pago a mais por esse serviço.

O titular do Procon-JP salienta que a cobrança do couvert artístico não é uma prática ilegal, desde que o consumidor tenha a informação prévia que está pagando pelo show que o estabelecimento está oferecendo. “Portanto, é importante o consumidor prestar atenção a esse detalhe”, ressaltou.

Rougger Guerra pontua que o estabelecimento que oferece shows como uma diversão a mais pode cobrar por esse serviço, mas fica vedada a cobrança caso o consumidor se encontre em área reservada ou em local que não possa usufruir integramente sem que haja solicitação por parte do cliente. “Se estiver em um local do estabelecimento sem acesso ao show de forma integral, independente de sua vontade, o consumidor não poderá ser cobrado por algo que não está usufruindo, conforme a Lei 9904/2012”.

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