Após acolher pareceres do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) reconheceu 22 fraudes à cota de gênero no estado, em apenas um ano e quatro meses. Casos foram julgados entre dezembro de 2021 e abril de 2023.
O último deles teve julgamento na segunda-feira (10) (processo 0600981-50.2020.6.15.0002), tendo sido reconhecida a fraude à cota de gênero, nas eleições de 2020, no município de Santa Rita, pelo caráter fictício de duas candidaturas ao cargo de vereadora registradas pelo Partido Liberal (PL), demonstrado pela ausência de campanha e despesas, votação zerada, além do fato de uma das candidatas ter confessado que seu nome foi colocado apenas para “interar” o partido. Também sobre o tema, no dia 22 de março deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou uma fraude ocorrida no município de Nazarezinho, no Sertão paraibano.
Além de Nazarezinho e Santa Rita, as fraudes ocorreram nos seguintes municípios paraibanos: João Pessoa, Cacimbas, São Vicente do Seridó, Monte Horebe, Tavares, Guarabira (dois casos), Zabelê, Piancó, Diamante, São José dos Ramos, Boa Ventura (três casos), Lastro, Sapé, Teixeira, São João do Rio do Peixe, Cubati e Areial.
Em todas essas ações julgadas pelo TRE, foi decretada nulidade dos votos recebidos pelos partidos políticos envolvidos e cassação do respectivo (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e diploma de candidatos a eles vinculados com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Segundo a procuradora regional Eleitoral da Paraíba, Acácia Suassuna, “os resultados dos julgamentos representam avanço e aplicação real e substantiva do princípio da isonomia”. Ela destacou a celeridade do Tribunal, que, em apenas um ano e quatro meses (de dezembro de 2021 a abril de 2023), julgou, para além dos 22 casos de procedência de fraude à cota de gênero, várias outras Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) e Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (Aimes), mesmo com toda a demanda decorrente das eleições de 2022.
“Em todas essas ações citadas, julgadas pelo TRE/PB, foi determinada a anulação dos votos recebidos pela legenda envolvida, tornado sem efeito o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e determinada a cassação dos diplomas dos eleitos, tendo ainda havido casos em que foi necessária a determinação de novas eleições, como ocorreu em Monte Horebe e também ocorrerá em Boa Ventura, no próximo dia 7 de maio”, enfatizou. A procuradora explica ainda que a sanção de inelegibilidade é pessoal e, portanto, só aplicável a quem participou efetivamente da fraude. Acácia Suassuna esclarece, por fim, que a sanção de inelegibilidade é incabível em casos de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e, “por isso, algumas ações constam com inelegibilidade e outras não”.
O que a lei determina – A legislação eleitoral estabelece que, em eleições para cargos na Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, cada partido ou coligação deve ter um mínimo de 30% e um máximo de 70% de candidaturas de cada sexo (artigo 10, § 3º, da Lei das Eleições – 9.504/1997). Essa regra se tornou obrigatória em 2009 e, desde então, houve progressos significativos.
Candidaturas laranjas – Apesar dos avanços desde quando a lei entrou em vigor, ainda existem práticas conhecidas como “candidaturas laranjas” (fictícias), nas quais os partidos políticos usam o nome de mulheres para cumprir a cota exigida, mas não oferecem o suporte e o investimento necessários para que essas candidatas tenham chances reais de se elegerem e, assim, contribuir para uma disputa equilibrada.