Câmara conclui votação sobre cadastro positivo; projeto vai ao Senado

Os deputados já haviam aprovado o texto principal do Projeto de Lei Complementar (PLP) 441/17 em maio do ano passado, mas faltava votar os destaques apresentados pelos partidos. Nesta quarta, todos os destaques foram rejeitados.

Segundo o substitutivo aprovado, de autoria do ex-deputado Walter Ihoshi, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas passarão a ter um cadastro aberto por gestoras de dados, que poderão receber informações das empresas em geral com as quais foram feitas transações comerciais, além das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (bancos, corretoras, financeiras, etc.) e as concessionárias de água, luz, gás, telecomunicações e assemelhados.

A regra atual, prevista na Lei 12.414/11, não permite a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel na modalidade pós-paga mesmo com autorização do cadastrado. Com o projeto, essa restrição acaba e todos os serviços poderão ser anotados.

Os deputados contrários ao projeto argumentam que a abertura fragiliza a proteção de dados do consumidor, tornando mais possível o vazamento de informações usadas pelos gestores desses bancos de dados para encontrar uma nota de crédito que poderá ser consultada pelos interessados.

Já os defensores dizem que a mudança facilitará a queda média de juros no mercado devido ao maior acesso a informações sobre os bons pagadores.

Autorização
Atualmente, o registro de dados sobre pessoas e empresas nesse tipo de banco de dados somente pode ocorrer a partir de uma autorização expressa e assinada pelo cadastrado. Com a mudança, o sistema de registro passa a ter o mesmo mecanismo dos serviços de informações sobre maus pagadores, ou seja, não depende de autorização. As novas regras valerão a partir de 90 dias após a publicação da futura lei.

Segundo o texto aprovado, a quebra de sigilo por parte dos gestores de banco de dados, como no caso de permitir o vazamento de informações sobre o cadastrado, será punida com reclusão de 1 a 4 anos e multa, conforme prevê a lei do sigilo (Lei Complementar 105/01).

Regulamento definirá os procedimentos aplicáveis aos gestores na hipótese de vazamento, inclusive quanto à forma de comunicação aos órgãos responsáveis pela sua fiscalização. Deverá prever ainda o que ocorrerá no caso de desobediência dos pedidos de cancelamento e da proibição de uso de dados não permitidos.

A única autorização expressa mantida pelo projeto é aquela exigida para o fornecimento, a outros consulentes, do histórico de crédito do cadastrado, formado por dados relacionados aos empréstimos e financiamentos.

Após dois anos da vigência da futura lei, o Banco Central deverá encaminhar ao Congresso Nacional relatório sobre os resultados alcançados com as alterações no cadastro positivo para fins de reavaliação. A intenção é verificar se haverá redução dos juros oferecidos ao consumidor.

Nota de crédito
A partir dos dados obtidos, o gestor poderá criar uma nota ou pontuação de crédito, única informação que poderá ser dada a consulentes que realizarem transações com o cadastrado, exceto no caso da autorização explícita do cadastrado para o fornecimento de seu histórico de crédito.

Caso a pessoa ainda não tenha um cadastro em determinado banco de dados, ela deverá ser comunicada da abertura de seu cadastro em banco de dados e da possibilidade de compartilhamento com outros bancos similares.

Esse comunicado terá de ocorrer em até 30 dias por meio físico ou eletrônico informado pela fonte de dados e listar os canais disponíveis para o possível cancelamento do cadastro.

As informações, entretanto, somente poderão ser liberadas para os consulentes após 60 dias da abertura do cadastro.

Além de continuar com o direito de acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, o cadastrado poderá obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro.

Entretanto, muda de 7 para 10 dias o prazo para acessar gratuitamente as informações, conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, conhecer as fontes das informações e os demais bancos de dados com os quais houve compartilhamento, conhecer os consulentes que acessaram informações nos seis meses anteriores e obter sumário dos seus direitos.

Cancelamento
O pedido de cancelamento do cadastro poderá ser feito pela pessoa cadastrada a qualquer momento. O gestor de banco de dados que receber a solicitação deverá encerrar o cadastro em até dois dias úteis e transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem fazer o mesmo em igual prazo. Se a pessoa que pediu o cancelamento de seu cadastro quiser, o gestor terá, obrigatoriamente, de fornecer confirmação desse cancelamento.

O texto prevê ainda que o gestor deverá realizar automaticamente o cancelamento dos registros de pessoa natural ou jurídica que tenha manifestado previamente a vontade de não ter aberto seu cadastro.

Esse cancelamento implica a impossibilidade de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, inclusive para calcular a nota ou pontuação de crédito de outros cadastrados.

Por outro lado, o texto do PLP 441/17 retira a obrigação de o gestor de banco de dados informar ao cadastrado sobre os destinatários dos dados em caso de compartilhamento.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui