Procuradores-Gerais emitem nota de repúdio contra comemorações do golpes de 64

O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) emitiu uma nota pública sobre o anúncio feito pelo Governo Federal determinando a comemoração oficial do golpe militar de 1964. A nota é subscrita pelos chefes do Ministério Público do país, dentre eles a procurador-geral de Justiça da Paraíba, Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.

O colegiado destacou que a ditadura instalada pelo regime, conforme Relatório da Comissão Nacional da Verdade (CNV), causou graves violações aos direitos humanos e que essa realidade é incompatível com os princípios que regem o Estado democrático de direito. 

Os procuradores-gerais também ressaltam a confiança nas Forças Armadas, no cumprimento da Constituição Federal. 

Confira a nota

O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) manifesta-se publicamente acerca da notícia de que o Governo Federal determinou a comemoração oficial do aniversário do golpe militar de 1964.

Segundo consta no Relatório da Comissão Nacional da Verdade (CNV), instituído pela Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, e disponível no linkhttp://www.memoriasreveladas.gov.br, sobre a proibição da realização de eventos oficiais em comemoração ao golpe militar de 1964, “as investigações realizadas pela CNV comprovaram que a ditadura instaurada através do golpe de Estado de 1964 foi responsável pela ocorrência de graves violações de direitos humanos, perpetradas de forma sistemática e em função de decisões que envolveram a cúpula dos sucessivos governos do período”, concluindo-se que “essa realidade torna incompatível com os princípios que regem o Estado democrático de direito a realização de eventos oficiais de celebração do golpe militar, que devem ser, assim, objeto de proibição”.

Como a CNV teve, pela mencionada Lei, o dever de promover “a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos” (art. 3º, VII), no período definido pelo art. 8º do ADCT, em respeito ao direito à memória e à verdade, a ser observado pela República brasileira, inclusive por determinações do Sistema de Proteção dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil (“Guerrilha do Araguaia”), qualquer ato do Executivo Federal que autoriza despesas públicas relacionadas aos “eventos oficiais de celebração do golpe militar” referidos no supracitado Relatório deve ser questionado, atribuição própria do Ministério Público Federal, pelas vias cabíveis, destacando-se apoio deste Colegiado.

Declara o CNPG, ainda, sua confiança de que as Forças Armadas seguirão firmes no cumprimento de sua missão constitucional determinada pelo art. 142 da Lei Maior, concernente à garantia da supremacia da ordem constitucional e da observância às leis.

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