Shopping de JP é condenado em caso de assalto com vítima fatal no estacionamento ocorrido em 2010

O Manaíra Shopping foi condenado ao pagamento de R$ 130.000,00 para cada um dos autores de uma ação de indenização por danos morais, movida pelos pais de um jovem de 30 anos assassinado na saída do estacionamento daquele estabelecimento comercial, após um show na casa de espetáculos “Domus Hall”, instalada dentro do shopping, na madrugada do dia 10 de outubro de 2010.

A vítima foi abordada por assaltantes ainda no interior do seu veículo, quando parou na cancela de saída do estacionamento, para apresentar o comprovante de pagamento no autoatendimento, ocasião em que ocorreu um tiroteio e o jovem sofreu um disparo fatal que causou fraturas múltiplas nos ossos da calota craniana, conforme a conclusão oficial do laudo e demais informações constantes no processo.

A sentença da juíza de direito Andréa Dantas Ximenes, da 9ª Vara Cível de Campina Grande, decidiu pela condenação do Manaíra Shopping em danos morais por entender configurada uma relação de consumo entre o estabelecimento comercial e a vítima, em virtude da “existência de estacionamento pago e cercado”, o que, segundo a juíza, “gera a expectativa de segurança ao cliente em troca de benefícios financeiros”, bem como “a responsabilidade pela segurança interna do estacionamento” por parte do shopping, devendo responder, independentemente de culpa de sua administração ou de seus prepostos, pelos desdobramentos da falha na prestação do serviço.

Para estipular a quantia da condenação, a juíza considerou que o “falecimento de um parente próximo – como a morte do filho” configura o dano sofrido pelos genitores da vítima, autores da ação, como “dano psíquico”, bem como uma decisão do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante, acrescentando que a indenização, nesse caso, “possui função meramente satisfatória, que objetiva a suavização de um pesar”.

Na decisão judicial, a juíza de direito julgou improcedente o pedido dos pais da vítima em relação aos danos materiais, no qual os autores da ação requereram o ressarcimento pela “despesa de funeral e luto”, junto com “um pensionamento relativo ao valor que o seu filho contribuía para o sustento da casa” na quantia de R$ 9.000,00, pois entendeu que não existia no processo comprovação das despesas, da dependência econômica dos genitores em relação à vítima e de sua renda mensal.

Durante o curso do processo, o Manaíra Shopping chamou ao processo a Seguradora Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A, a qual informou que o estabelecimento comercial não havia comunicado o sinistro, tampouco a existência dessa ação judicial. Dessa maneira, na sentença, a juíza analisando o conteúdo da apólice de seguro, constatou a obrigação de o shopping ter avisado imediatamente a seguradora, afastando, por isso, o direito de indenização do shopping e condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da Seguradora.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui