TJ: descumprir emenda impositiva não é crime de responsabilidade

Na sessão desta quarta-feira (23), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba referendou a medida cautelar deferida monocraticamente pelo desembargador Leandro dos Santos, suspendendo a eficácia do § 5º do artigo 127-A da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, que considera como crime de responsabilidade a conduta do prefeito de não executar as emendas impositivas. De acordo com o relator, a norma viola o enunciado contido na Súmula Vinculante nº 46, que assim estabelece: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.

No voto, o desembargador Leandro dos Santos destacou que a respectiva Súmula não reconhece a competência dos Estados e Municípios para editar atos normativos, tanto de direito substantivo ou adjetivo, relacionados a crimes de responsabilidade. “Logo, vê-se que o § 5º do artigo 127-A, acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de João Pessoa nº 29, de 11 de maio de 2017, evidencia a plausibilidade de violação ao Enunciado da Súmula Vinculante nº 46”.

O artigo 127-A da Lei Orgânica, que instituiu o orçamento impositivo, foi questionado pelo Município de João Pessoa por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808778-68.2019.8.15.0000. A alegação é que o processo legislativo, que culminou com a norma questionada, contém vícios insanáveis, na medida em que não foi cumprida a regra que prevê um interstício mínimo de 10 dias entre o primeiro e segundo turno das discussões do projeto de lei.

Acrescentou que a Câmara Municipal de João Pessoa transbordou suas competências legislativas ao tipificar como crime de responsabilidade a inexecução da programação orçamentária, aprovada através da LOA, no tocante às emendas parlamentares.

A parte que tipifica como crime de responsabilidade a não execução das emendas impositivas foi suspensa, ficando mantida, porém, o restante da lei, conforme o voto do desembargador Leandro dos Santos. “Entendo não ser apropriado suspender a norma em sua inteireza, considerando, inclusive, a presunção de constitucionalidade que milita em favor das leis que emanam dos parlamentos”, afirmou.

Ele observou, ainda, que seria prematuro reputar como violado o processo legislativo, pela ausência de observação do interstício mínimo, entre os turnos de votação, quando pode a própria Casa Legislativa elidir este intervalo por uma resolução interna corporis.

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