TJPB nega recurso e mantém afastamento do prefeito de Patos

Na sessão desta quarta-feira (19), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer ministerial, manteve o afastamento do prefeito de Patos-PB, Dinaldo Medeiros Wanderley Filho. Ao apreciar o Agravo Interno nº 0001059-05.2018.815000, manejado pela defesa do agente político e contra a decisão que suspendeu a função pública do prefeito, o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, relator do recurso, disse que os motivos ensejadores são suficientes para a manutenção do afastamento do gestor. O voto do relator foi seguido por todos os membros presentes na Corte.

Em seu voto, o magistrado lembrou que o prefeito afastado foi denunciado pelos crimes, em tese, de desvio de verbas públicas, corrupção passiva, fraudes à licitação, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Os fatos teriam ocorridos desde antes da eleição e durante todo o tempo em que esteve à frente da Prefeitura Municipal de Patos, cidade localizada no Sertão paraibano e a 315 km da Capital, João Pessoa.

O agravante destacou que não foi intimado para apresentar manifestação escrita na denúncia, nem sobre a medida cautelar que determinou seu afastamento. Na sequência, a defesa pugnou pela reconsideração do afastamento liminar do prefeito e, em caso de não retratação, pelo provimento do Agravo Interno. Argumentou que os fundamentos da denúncia conduziram o Juízo a erro, buscando provar que não houve o suposto contrato irregular de fornecimento de combustível junto ao Posto Mastergás, e assim, comprovar que não existe a necessidade de permanência da medida cautelar.

Ao discorrer sobre a matéria, o relator leu parte da denúncia oferecida pelo Ministério Público, onde demonstrou que Dinaldo Medeiros Wanderley Filho e outras pessoas envolvidas no processo compunham uma verdadeira organização criminosa, especializada na fraude de licitações e no desvio do dinheiro público. 

“Quanto ao ora agrante, este promovia a venda de contratos da Prefeitura antes mesmo da sua eleição. Teria feito inserir elementos que afastaram a concorrência sadia do procedimento licitatório”, disse o desembargador Carlos Beltrão. O prefeito afastado também teria utilizado recursos públicos para pagamento de serviços advocatícios do seu pai e ficado com parte do dinheiro desviado do ente público, conforme denúncia do MP.

Sobre o contrato com o posto Mastergás, o relator esclareceu que um documento apreendido (fls. 186) demonstra, num primeiro momento, a pretendida contratação do posto pela Prefeitura de Patos, contendo proposta da Mastergás, datada de 31/07/2018, na qual estão “observadas todas as condições estabelecidas no edital do pregão presencial nº 01.030/2018 e seus anexos” e traz os preços cobrados para o fornecimento de 1.920 litros de etanol hidratado, 209.280 litros de diesel comum, 338.400, de diesel S10 e 268.560, de gasolina, todos totalizando R$ 3.328.975,20.

O contrato, de fato, não foi efetivado. Segundo o relator, o prefeito interino de Patos, após o afastamento de Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, não homologou o procedimento licitatório, que teve como única participante a Mastergás. “Tudo nos termos da declaração fornecida, em agosto deste ano, pela Secretaria Municipal de Administração. Eis a necessidade de manutenção da medida cautelar deferida monocraticamente”, explicou Carlos Beltrão. 

Contudo, o desembargador afirmou que não é hora de adentrar no mérito da materialidade e nem da autoria delitiva. “Deixemos para o momento oportuno. Por óbvio, a instrução processual há de fornecer meios para que seja buscada a verdade dos fatos”, concluiu.

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