Pastor perde ação em que pedia pensão a ser paga pelo Presbitério da Paraíba

Na manhã desta terça-feira (4), os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgaram, por unanimidade, improcedentes os pedidos de um pastor evangélico que pretendia receber a pensão paga para o seu sustento (côngruas) e o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso. O relator da Apelação Cível nº 0059768-83.2014.815.2001, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, entendeu que o religioso não tinha direito em face da inexistência de vínculo entre o mesmo e o Presbitério da Paraíba e a Igreja Presbiteriana do Brasil.

No 1º Grau, o Juízo da 7ª Vara Cível da Capital acolheu a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de haver ação trabalhista ajuizada pelo apelante com o mesmo fim e, por esta razão, extingui o processo sem resolução do mérito.

No recurso, a defesa alegou que autor trabalhou na condição de pastor evangélico desde julho de 1982, recebendo para fins de sustento próprio e familiar determinada quantia denominada côngrua, acrescido de fundo de assistência pastoral. A partir de maio de 2007, a Igreja Presbiteriana do Brasil estabeleceu um piso mensal. Todavia, a mesma efetuava o pagamento a menor.

Ainda de acordo com a defesa, ao dar entrada na aposentadoria no INSS, o pastor teve seu pedido negado, sob o argumento de que não houve contribuição referente ao período de dezembro de 1998 a dezembro de 2008. Por fim, postulou a condenação dos apelados (Presbitério e a Igreja Presbiteriana) ao pagamento das diferenças das côngruas no período entre maio de 2006 e janeiro de 2010, além da restituição dos recolhimentos previdenciários.

Nas contrarrazões, os apelados negam a relação de trabalho com o promovente, aduzindo que o vínculo existente entre o pastor e sua igreja é baseado em voluntariedade, não havendo como caracterizar como relação de emprego.

No voto, o juiz convocado Aluízio Bezerra ressaltou que os tribunais Superiores entendem que inexiste vínculo de trabalho entre pastores e igrejas, tudo porque, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não fica evidenciada a existência de obrigação entre as partes, como ocorre numa relação de trabalho tradicional, na qual existe vínculo que obriga o empregado a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem.

“No caso de atividades religiosas, como regra, sejam padres ou pastores, estes atuam espontaneamente a serviço da comunidade religiosa a que pertencem e não da pessoa jurídica eclesiástica propriamente dita”, afirmou o relator.

Ao finalizar, o magistrado enfatizou que não havendo vínculo de emprego entre as partes litigantes, não prospera a pretensão do autor no que diz respeito ao pedido de pagamento de diferenças relativas às côngruas recebidas, uma vez que não se trata de salários, e sim de ajuda de custo para a realização de atividades religiosas pelo então pastor e as apeladas.

“Assim, incumbe apenas ao pastor a responsabilidade pela regularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias a seu cargo”, concluiu.

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