Empresa pode demitir por Força Maior sem precisar arcar com Aviso Prévio e Multa sobre o saldo do FGTS

“Terá, portanto, a empresa que comprovar o encerramento total ou parcial das suas atividades”, explica o advogado Hilton Maia.

A Medida Provisória 927/2020 trouxe o reconhecimento da Ocorrência de Força Maior nas relações de Trabalho. Ainda com a edição da Medida Provisória 936/2020 pelo Governo Federal, que visou propiciar às empresas alternativas  para enfrentar a grave crise econômica instalada  em razão da pandemia da Covid-19, inúmeras tem entrado em Colapso Financeiro, sendo obrigadas a desligar seus funcionários. São as chamadas demissões por Força Maior.

A própria Caixa Econômica Federal, através da Circular 903/ 2020, passou a admitir, a partir de 29 de abril, o levantamento do FGTS por parte do trabalhador sem a necessidade de decisão judicial prévia reconhecendo a força maior, como outrora. O trabalhador desligado por esta modalidade poderá requerer o levantamento do seu saldo de FGTS somente com a apresentação de documento de identidade, CPF e Carteira de Trabalho.

De acordo com o advogado trabalhista Hilton Maia, Sócio do Hilton Maia Advocacia & Consultoria, “A demissão por força maior, em tempos de pandemia, será realizada sempre que ocorrer o encerramento total ou parcial da atividade empresarial em função de ato emanado pelo Poder Publico que repercuta em seu regular funcionamento, desde que de fato a crise estabelecida não tenha sido provocada pelos seus gestores”, esclarece.

Uma vez que o encerramento do contrato de trabalho se deu por fato alheio a vontade do empregador, não há o que se falar em aviso prévio. Quanto a Multa sobre o saldo de FGTS, “inobstante o artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) reduzir a sua incidência de 40% para 20%, o mesmo diploma legal, em seu Artigo 486, transferiu a responsabilidade sobre o seu pagamento da Empresa para o Governo que deu causa a paralisação das atividades. Deverá o trabalhador desligado por força maior pleitear a indenização respectiva na Justiça do Trabalho em desfavor do Ente Público que deu causa (Estado ou Município)”, destaca o renomado jurista.

A considerar, portanto, que a instabilidade gera efeito gravoso nas relações de trabalho, de modo a impossibilitar o cumprimento de regras e condições aplicadas outrora, resta ao Poder Judiciário a adoção de medidas coerentes para a solução de Conflitos, em um ambiente ímpar, visando o restabelecimento de um cenário de segurança jurídica.

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