Governador sancionada lei que obriga uso de máscaras e outras ações de combate ao coronavírus em condomínios

O governador João Azevêdo sancionou a Lei nº 11.717, de 3 de julho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção, descarte de lixo e outros recursos necessários à prevenção da disseminação da Covid-19 nos condomínios residenciais.

O governador João Azevêdo sancionou a Lei nº 11.717, de 3 de julho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção, descarte de lixo e outros recursos necessários à prevenção da disseminação da Covid-19 nos condomínios residenciais. A lei foi publicada na edição deste sábado (4) do Diário Oficial do Estado.

De acordo com o Art 1º da Lei nº 11.717, “ficam os condomínios, obrigados a elaborar planos de proteção e enfrentamento a doença com transmissibilidade pela via respiratória causadora de decretação de estado de calamidade pública.”

O Art. 2º cita que “moradores, funcionários, visitantes e colaboradores de empresas de entrega ou manutenção e todas as pessoas que circulem pela área comum de, obrigados a utilizar em suas dependências, máscara de proteção ou cobertura sobre o nariz e boca e outros recursos necessários à prevenção da disseminação de doença com transmissibilidade pela via respiratória citada no art. 1º desta lei enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia dessa doença.”

Em caso de descumprimento, será aplicada multa ao condomínio, que pode ser cobrada ao morador, como mostra o Art. 8º. “Na identificação do descumprimento do disposto do caput do art. 1º, será arbitrado multa pelo Poder Público Estadual ao condomínio no valor de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB). §1º Poderá o condomínio penalizado cobrar o condômino infrator o pagamento da multa imposta. §2º Caso o descumpridor do disposto no art. 1º desta lei não seja condômino e tenha adentrado no condomínio a convite de condômino, poderá ser arbitrada advertência ao condômino que autorizou a entrada do infrator e havendo reincidência será aplicada multa prevista no caput do art. 8º desta lei, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativa ou penais.”

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