A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras, a indenizar um passageiro em danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido a violação de sua bagagem, percebida após desembarque do voo aéreo. Além do rompimento da mala, houve a quebra de um litro de uísque, que manchou as suas roupas, de acordo com o autor da ação.
A empresa aérea recorreu da sentença, sob o argumento de que não houve comprovação do dano moral sofrido pela parte autora.
O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0807567-52.2023.8.15.0001, que teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.
De acordo com o relator, a empresa de transportes está enquadrada no conceito legal de fornecedora de serviço, nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. “Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, dispõe que por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. O fornecedor só estará isento da obrigação de indenizar o consumidor se provar que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro”, frisou.
O magistrado ressaltou que no caso dos autos a violação de bagagem constitui flagrante e humilhante falha na prestação do serviço. “Os danos, nesta hipótese, são presumidos, dispensando a sua cabal comprovação, mesmo porque decorrem da própria situação fática descrita, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar”, pontuou.