O Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (2) publica a Lei Complementar 182/2021, que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. O texto, que foi sancionado na véspera pelo presidente Jair Bolsonaro com dois vetos, estabelece um ambiente regulatório facilitado para que empresas inovadoras consigam desenvolver suas operações no Brasil.
Uma das novidades da lei é a criação do ambiente regulatório experimental, conhecido como sandbox regulatório, que é um regime diferenciado em que a empresa pode desenvolver e testar novos produtos e serviços experimentais com menos burocracia e mais flexibilidade no seu modelo.
O governo vetou dispositivo do texto aprovado pelo Congresso que criava uma renúncia fiscal e que não fazia parte do projeto original. O artigo rejeitado diz que, no caso do investidor pessoa física, para fins de apuração e de pagamento do imposto sobre o ganho de capital, as perdas incorridas nas operações com instrumentos da Lei Complementar poderiam compor o custo de aquisição para fins de apuração dos ganhos de capital auferidos com a venda das participações societárias convertidas em decorrência do investimento em startup.
“Embora a iniciativa tenha sido meritória, ela veio desacompanhada da avaliação quanto ao impacto orçamentário e sem indicação de medidas compensatórias, não atendendo às normas constitucionais sobre orçamento, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias”, diz o governo, dentre outras alegações apresentadas para rejeitar a medida.
Também ficou de fora da lei o trecho que estabelece que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentaria as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais e que seria permitido dispensar ou modular para elas algumas exigências da Lei das Sociedades por Ações, quanto à forma de apuração do preço justo e à sua revisão. Para o governo, a proposta “nada acrescenta ao arcabouço atualmente vigente, quanto à apuração do preço justo em ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro e por aumento de participação”.