O Judiciário não é instância revisora das decisões do Tribunal de Contas, às quais somente são passíveis do controle judicial no aspecto da legalidade. Esse foi o entendimento da Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, ao denegar, à unanimidade, Mandado de Segurança (nº 0814768-06.2020.8.15.0000), impetrado por escritório de advocacia, contra acórdão do TCE-PB.
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado julgou ilegal o contrato firmado entre a Prefeitura de Bayeux e o escritório Palmeira, Melo & Gomes Advogados Associados, com base em pretensa inexigibilidade de licitação para reaver valores decorrentes de royalties de petróleo e gás. A decisão já é pacífica no âmbito da Corte de Contas, embasada em jurisprudências do TCU e de tribunais superiores.
O Colegiado acompanhou o voto do desembargador Romero Marcelo de Fonseca Oliveira, que em seu voto, reiterou o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, e vários precedentes. “As decisões proferidas por conselheiros ou pelos órgãos das Cortes de Contas são passíveis do controle judicial, somente no aspecto da legalidade estrita”, reforçou o desembargador, ao frisar que os fundamentos da decisão do TCE para sustar o contrato em discussão estão embasados na Lei das Licitações (8.666/83).
No voto, o desembargador Romero Marcelo enfatizou ainda a competência constitucional dos tribunais de contas, descritas na Carta Magna, e no no artigo 71, inciso 2º da Constituição Estadual, quanto ao julgamento dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, e pelo que se constata nos autos, a decisão da 2ª Câmara do TCE, que sustou os pagamentos dos honorários advocatícios, está eivada de legalidade, embasada nos aspectos técnicos e jurídicos, exigidos pela legislação.
O magistrado citou disposições inerentes e indispensáveis à inexigibilidade de uma licitação, tais como as previstas no artigo 26 da Lei 8.666/93, demonstrando-se a notória especialização do contratado, a natureza singular do serviço, a inadequação da prestação do serviço pelos advogados integrantes do quadro da administração pública e que o preço cobrado pelo profissional seja compatível com o praticado no mercado, premissas da lei que estão coerentes com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Lembrou ainda que a Auditoria do TCE analisou os aspectos formais do processo de inexigibilidade de licitação 02/18 – realizada pela prefeitura de Bayeux, e constatou as irregularidades, corroboradas em parecer pelo Ministério Público junto ao TCE, observando que a inexigibilidade não foi antecedida por proposta da sociedade de advogados, que não foi informado o valor global estimado para o instrumento contratual, nem observado o princípio da economicidade relativo aos honorários e que estavam ausentes vários os requisitos preceituados pela Lei 8.666/93.
“Ver-se que as conclusões que resultaram na decisão do TCE pela irregularidade na inexigibilidade de licitação estão dentro dos parâmetros de validade estabelecidos pela Lei 8.666/93, e pela jurisprudência do STF, notadamente, quanto aos requisitos formais exigidos no artigo 26 da referida Lei”, concluiu o desembargador, ao enumerar as razões que levaram a 2ª Câmara do TCE a entender pela irregularidade no contrato por inexigibilidade de licitação.
Pontuou ainda a inadequação da disciplina referente ao preço a ser pago pela prestação dos serviços de advocacia, não exatamente pelo valor exorbitante, mas especialmente pelo risco anulação ou reforma da decisão, podendo sofrer o município contratante os prejuízos decorrentes, considerando o pagamento dos valores dos honorários vinculados sobre as quantias recuperadas, antes mesmo do trânsito em julgado.