Muito peixe, ovo de Páscoa e descanso: assim deve ser a Sexta-feira Santa deste ano para boa parte dos brasileiros.
A data, também conhecida como Paixão de Cristo, é feriado nacional e vai garantir uma folga prolongada para muitos trabalhadores.
Por outro lado, alguns empregados não terão folgas e seguirão exercendo suas funções.
1- Devo trabalhar na Sexta-feira Santa?
Depende. Segundo o calendário oficial do governo, o dia 29 de março é feriado nacional. Porém, alguns serviços seguem funcionando normalmente.
De modo geral, o trabalho aos feriados é proibido, conforme o artigo 70 da CLT. Assim, caso o trabalhador seja convocado para trabalhar, tem direito a pagamento em dobro pelo dia ou a folga compensatória.
“Contudo, devem ser observados os acordos coletivos de cada categoria. Lembrando que as atividades essenciais não se sujeitam à vedação do artigo 70 da CLT”, afirma Renata Hélcias, advogada trabalhista e sócia do Corrêa da Veiga Advogados.
2- E como funciona no domingo de Páscoa?
O domingo de Páscoa, no dia 31, não é feriado nacional. Nesse caso, cabe aos estados e municipios estabelecer o dia como feriado ou ponto facultativo. Caso não estabeleçam, aplicam-se as regras gerais de trabalho aos domingos.
Com isso, a folga ou pagamento em dobro depende de como a regra está descrita nos contratos individuais, ou do tipo de setor em que o empregado trabalha.
Vale ainda consultar se existem acordos ou convenções coletivas daquela categoria, que regulamentam as escalas de jornadas de trabalho das empresas.
“De toda forma, se o trabalho aos domingos resultar em horas extras para o empregado, a Constituição Federal e a CLT garantem que esse serviço seja remunerado com pelo menos 50% a mais do valor da hora normal”, explica Fabio Medeiros, advogado trabalhista e sócio do Lobo de Rizzo Advogados.
“É comum que as convenções e acordos coletivos de trabalho estabeleçam percentuais ainda maiores para a remuneração de horas extras trabalhadas aos domingos”, completa o especialista.
3 – Tenho direito a faltar algum dia?
Caso o funcionário seja convocado para trabalhar, se ele precisar faltar, a ausência precisa ser justificada, com comprovações válidas que expliquem por que o empregado não pode realizar as atividades.
Se não justificar, o empregado pode ser penalizado com advertência, suspensão e até ser demitido por justa causa, segundo explica a advogada Renata Hélcias.
4 – Faltei ao trabalho, mas fui flagrado na praia. E agora?
Caso o empregado tenha sido escalado para trabalhar no feriado, ele é obrigado a comparecer.
Se, de alguma forma, ele for surpreendido aproveitando a Páscoa na praia, por exemplo, sanções como desconto na remuneração, advertências e demissão por justa causa podem ser aplicadas.
“Cada caso deve ser avaliado cuidadosamente, mas existe o risco de o empregado nessa situação sofrer sanções do empregador”, afirma Fabio Medeiros.
5 – As regras são diferentes para empregado fixo e temporário?
Se forem contratos com carteira assinada, as regras para empregados fixos e temporários são as mesmas, já que ambos têm seus direitos garantidos pela legislação trabalhista em relação à jornada de trabalho, horas extras e folgas.
“É importante ressaltar que empregados temporários podem estar sujeitos a regras específicas estipuladas em contratos firmados por prazo determinado, e essa análise deve ser realizada caso a caso”, afirma Carolina Cabral, advogada trabalhista do escritório Ferraz dos Passos Advocacia.
6 – Como funciona no caso do trabalhador intermitente?
No caso do trabalhador intermitente, que possui uma forma de contratação flexível em que o empregador o convoca conforme a necessidade, a remuneração é calculada com base nas horas efetivamente trabalhadas.
Segundo Carolina Cabral, caso o empregado seja convocado para excer sua função em feriados, o trabalhador intermitente também tem direito ao adicional correspondente, conforme a legislação vigente.
“Em muitos casos, a legislação prevê um adicional de 100%, o que resulta, na prática, na dobra do pagamento referente ao dia trabalhado”, afirma a especialista.
De acordo com Renata Hélcias, a convocação do trabalhador deve ocorrer até 72h de antecedência e o empregado tem o prazo de até 24h para aceitar ou recusar a convocação.