Decreto estabelece normas sobre concursos públicos federais

A iniciativa já havia sido divulgada em janeiro deste ano, quando o gabinete do presidente Jair Bolsonaro apresentou o conjunto de metas para os 100 dias do governo. A extinção de mais de 21 mil funções e cargos comissionados, outro desejo do governo, foi efetivada em 14 de março.

O novo decreto revoga o Decreto 6.944/09, que regulava a autorização de concursos públicos até então, introduzindo critérios mais objetivos para a instrução dos processos de autorização e mais racionalidade na análise dos pedidos.

Acompanhe aqui análise detalhada do decreto, para que você possa entender melhor as novas regras para a autorização e realização de concursos públicos federais.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

A competência para a autorização de concursos públicos e provimento de cargos é agora do Ministro da Economia (que concentrou as funções do extinto Ministério do Planejamento), podendo d subdelegá-la ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério.

No caso das carreiras da Advocacia Geral da União, da Diplomacia e da Polícia Federal, os chefes dos respectivos órgãos poderão receber a delegação para a autorização de concurso e provimento de cargos.

O pedido para autorização de concurso deverá ser instruído de uma série de documentos, como o perfil necessário dos candidatos, a descrição do trabalho a ser desenvolvido, a evolução do quadro de servidores nos últimos cinco anos, a descrição de resultados dos principais indicadores do órgão, entre outros. O artigo 6º do decreto contém a lista completa, que transcrevemos abaixo:

Art. 6º Para fins do disposto no inciso III do § 2º do art. 2º, sem prejuízo do disposto nos art. 3º e art. 5º, as propostas conterão informações sobre:

I – o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;

II – a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;

III – a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;

IV – a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;

V – o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;

VI – as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;

VII – o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;

VIII – a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;

IX – a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG;

X – a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;

XI – a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

XII – a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;

XIII – demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e

XIV – demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a forma e o procedimento para apresentação das informações previstas no caput.

Caso a proposta acarrete aumento de despesa, ela deverá ser acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro, com o quantitativo de cargos a serem criados ou providos, além de valores referentes à remuneração, aos encargos sociais, férias, gratificação natalina e outros benefícios (art. 7º, §1º), como também a previsão de ingresso dos novos servidores nos respectivos cargos.

COBRANÇA DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO

O valor cobrado a título de inscrição no concurso público será fixado em edital, considerados os custos estimados indispensáveis para a sua realização e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008.

AUTORIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Conforme o decreto, a autorização de concursos dependerá de manifestação prévia do Ministro da Economia ou da autoridade que recebeu a delegação. Uma exceção importante é para a Polícia Federal, que poderá realizar concursos quando as vacâncias atingirem mais de 5% do total de cargos da carreira, ou quando o Ministro da Justiça e Segurança Pública julgar necessário.

ETAPAS DO CONCURSO

Prova oral: Eventual prova oral ou defesa de memorial será realizada em sessão pública e será gravada para fins de registro, avaliação e recurso.

Prova de aptidão física: A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.

Prova prática: As provas de conhecimentos práticos específicos indicarão os instrumentos, os aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas e a metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.

Limite de aprovados por etapa: O condicionamento da aprovação em determinada etapa, simultaneamente, à obtenção de nota mínima e à obtenção de classificação mínima na etapa poderá ser estabelecido no edital de abertura do concurso.

Curso de formação: Na hipótese de realização do concurso em duas etapas, a segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica. Na hipótese de o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término das atividades de cada turma. É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do art. 26.

Avaliação psicológica: A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.

A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico:

I – das atribuições e das responsabilidades dos cargos;

II – da descrição detalhada das atividades e das tarefas;

III – da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessários para sua execução; e

IV – da identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.

A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.

NOMEAÇÃO E CADASTRO DE RESERVA

Durante o período de validade do concurso público, poderão ser nomeados os candidatos aprovados e não convocados que ultrapassem até 25% do quantitativo original de vagas ofertado. Também fica autorizada a realização de concurso para formação de cadastro de reserva, na qual a nomeação dos aprovados é faculdade da Administração Pública.

Ainda segundo o decreto, o edital deverá prever a quantidade máxima de candidatos aprovados.

CONCURSO E SUAS ETAPAS

O decreto também disciplina as etapas possíveis dos concursos públicos do Executivo Federal. De acordo com o artigo 30, os certamos poderão ser de provas ou provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas.

No caso da existência de prova de títulos, ela deverá ocorrer após a realização das provas escritas e convocar apenas os candidatos aprovados nas etapas anteriores.

Caso o edital preveja a aplicação de prova oral, esta deverá ser obrigatoriamente gravada e realizada em sessão pública, a fim de garantir maior lisura ao processo. O decreto também disciplina a aplicação da prova de aptidão física, prova prática e avaliação psicológica.

Na hipótese do edital prever realização de curso de formação, deverão ser convocados os candidatos aprovados dentro das vagas, sendo possível autorização prévia da autoridade competente para a convocação de excedentes.

O documento também estabelece regras para a fixação do valor da taxa de inscrição, que deve considerar os custos indispensáveis para a realização do concurso, também sendo possibilitada a concessão de isenção.

PREVISÕES OBRIGATÓRIAS DO EDITAL

Outra medida importante trazida no novo decreto sobre concursos públicos é a listagem de tudo o que deve estar obrigatoriamente presente em um edital, como quantitativo de cargos, reserva de vagas, descrição precisa das disciplinas das provas, datas prováveis das provas, dentre outros. Abaixo você confere a lista completa:

Art. 42. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:

I – a identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou da entidade que o promove;

II – a menção ao ato ministerial que autorizou a realização do concurso público;

III – o quantitativo de cargos a serem providos;

IV – o quantitativo de cargos reservados às pessoas com deficiência e os critérios para sua admissão, em consonância com o disposto no art. 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018;

V – a denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial, com a discriminação das parcelas que a compõem;

VI – as leis e os regulamentos que disponham sobre o cargo ou a carreira;

VII – a descrição das atribuições do cargo público;

VIII – a indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo público;

IX – a indicação precisa dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para sua confirmação;

X – o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;

XI – as orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

XII – a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e na data de realização das provas e do material de uso não permitido durante as provas;

XIII – a enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

XIV – a indicação das prováveis datas de realização das provas;

XV – a quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se for o caso;

XVI – o critério de reprovação automática de que trata o art. 31;

XVII – a informação de que haverá gravação na hipótese de prova oral ou defesa de memorial;

XVIII – a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

XIX – a exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

XX – a regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

XXI – a fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e
XXII – as disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.

§ 1º A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

§ 2º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.

VALIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS

O prazo de validade dos concursos públicos não foi alterado: será de até dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.

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