Planos de Saúde não podem recusar prestação de serviços a pessoas com covid-19

O presidente da Assembleia Legislativa, Adriano Galdino (PSB), sancionou de forma tácita, a lei Nº 11.716, de 30 de junho de 2020 que proíbe operadoras e planos de saúde no Estado da Paraíba, de recusarem a prestação de serviços a pessoas suspeitas ou contaminadas pela covid-19

O presidente da Assembleia Legislativa, Adriano Galdino (PSB), sancionou de forma tácita, a lei Nº 11.716, de 30 de junho de 2020 que proíbe operadoras e planos de saúde no Estado da Paraíba, de recusarem a prestação de serviços a pessoas suspeitas ou contaminadas pela covid-19 em razão de prazo de carência contratual.

Durante a vigência de carência contratual, as operadoras de planos de saúde no âmbito do Estado da Paraíba não poderão recusar atendimento ou prestação de qualquer serviço aos seus usuários que estejam com quadro clínico ainda não diagnosticado ou prováveis de contágio pela covid-19 e que seja indicada a realização de testagem, ou com diagnóstico positivo de contaminação.

Os serviços a serem obrigatoriamente prestados durante a carência correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor e que tenham relação direta com o quadro de saúde apresentado em razão da contaminação pela covid-19. Além disso, os serviços devem ser prestados nas exatas condições pactuadas contratualmente.

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator imposição de multa em valor equivalente a 100 UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), mais de R$ 4 mil, vigente na data da aplicação da penalidade, cujo valor da multa será destinado ao Fundo Estadual de Saúde.

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