Justiça permite importação de vacinas aprovadas por outras agências sem regulação da Anvisa

Na decisão, o juiz expõe que não é necessário se dispensar totalmente a autorização excepcional de importação da Anvisa, mas apenas reposicioná-la para momento posterior à chegada em solo nacional dos fármacos.

O juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF, da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) deferiu parcialmente liminar apresentada pelo Sindicato dos Motoristas Autônomos de Transportes Privado Individual por Aplicativos do Distrito Federal (Sinmaap) que permite a importação de vacinas contra a Covid-19, antes de serem reguladas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Na decisão, o juiz expõe que não é necessário se dispensar totalmente a autorização excepcional de importação da Anvisa, mas apenas reposicioná-la para momento posterior à chegada em solo nacional dos fármacos.

O juiz também reconhece que não há impedimento legal de a sociedade civil participar do processo de imunização da população brasileira em relação à pandemia da Covid-19. Sendo assim, autoriza que a “parte autora deflagre, se assim desejar, a imediata importação de vacinas destinadas exclusivamente à imunização do coronavírus de seus substituídos e respectivos familiares (segundo as condicionantes abaixo elencadas), a ser realizada por intermédio de pessoa jurídica legalmente habilitada para tal ato junto à ANVISA (importação de fármacos)”.

O texto continua: “como forma de agilizar o processo de aquisição e transporte das referidas vacinas no mercado internacional, determinar que a análise administrativa acerca do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 16 da MP 1.026/21 (a ser feita pelo corpo técnico da ANVISA e cujo atendimento constituirá conditio sine qua non para a liberação dos produtos) fique postergada para o momento do desembaraço aduaneiro dos produtos”

Além disso, a dispensa a parte autora da obrigação de obter antecipadamente a autorização excepcional e temporária de importação junto à Anvisa, a qual, para todos os fins de regularidade sanitária da operação de importação e de deslocamento internacional dos produtos, ficará substituída por esta decisão até a chegada dos produtos em solo brasileiro. “De qualquer forma, nada impede que, de posse da presente decisão, a parte autora já adote as providências pertinentes de registro da sua operação de importação perante a nossa agência de controle sanitário (até para fins de agilizar a futura liberação aduaneira, pois, reitere-se, não se está aqui dispensando a constatação de que os produtos preenchem os requisitos do art. 16 da MP 1.026/21).”, diz o juiz em sua decisão.

“Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).”, completa

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