ANÁLISE JURÍDICA: Lei nº 15.402/2026 (Dosimetria): promulgação e o impacto sistêmico na Execução Penal.

O Diário Oficial da União confirmou o que os tribunais e o mundo político aguardavam: a Lei nº 15.402/2026, originada do PL 2.162/2023 e apelidada de Lei da Dosimetria, foi oficialmente promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, Senador Davi Alcolumbre, em 8 de maio de 2026. Embora o debate público tenha sido exaustivamente associado ao ex-presidente Jair Bolsonaro e aos eventos de 8 de janeiro de 2023, a nova legislação altera regras estruturais do Código Penal e da Lei de Execução Penal (LEP) com um alcance que transcende, e muito, esse recorte político.

O RITO FINAL DO PROCESSO LEGISLATIVO

A promulgação pelo Presidente do Senado ocorreu após o Presidente da República deixar expirar o prazo constitucional de 48 horas sem sancionar a proposta, vetada integralmente em janeiro. Com a derrubada do veto pelo plenário do Congresso em sessão conjunta de 30 de abril de 2026, por 318 votos pela derrubada contra 144 na Câmara; 49 a 24 no Senado, o rito constitucional foi concluído por Alcolumbre nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal. O ponto de maior relevância técnica e jurídica no ato de promulgação foi a consolidação do “fatiamento do veto” com a declaração de prejudicialidade dos dispositivos que poderiam colidir com a Lei Antifacção (Lei nº 15.358/2026, sancionada em março de 2026), excluindo formalmente os dispositivos que poderiam abrandar penas para crimes hediondos, feminicídios e milicias, preservando sua higidez. Trata-se de distinção importante: Alcolumbre não excluiu editorialmente esses trechos, mas os declarou prejudicados, decisão com implicações procedimentais próprias e que já é objeto de questionamento pela base governista. Assim, a Lei nº 15.402/2026 nasce focada na dosimetria de crimes políticos e na universalização de benefícios na execução penal, sendo composta por três alterações normativas efetivas: a imposição do concurso formal para crimes políticos praticados no mesmo contexto, a causa de diminuição para atos de multidão e a universalização da remição em regime domiciliar.

O QUE A NOVA LEI ALTERA NA PRÁTICA

O texto agora vigente introduz modificações que exigem atenção imediata de magistrados e advogados:

1. Concurso Formal Obrigatório (Art. 359-M-A, CP): Para os crimes contra o Estado Democrático de Direito praticados no mesmo contexto fático, fica vedada a soma matemática de penas (concurso material). Aplicase, agora, a pena do crime mais grave com acréscimo de um sexto até a metade. Na prática, condenados por abolição violenta do Estado Democrático e golpe de Estado deixam de ter as penas somadas, o que, em casos como o do ex-presidente Jair Bolsonaro, condenado a 27 anos e 3 meses, pode produzir redução substancial do tempo em regime fechado. O exemplo concreto: alguém condenado às penas máximas por abolição violenta (8 anos) e golpe de Estado (12 anos) teria, pela regra anterior, 20 anos. Com a nova lei, a pena total será de 12 anos, não sendo esta redução automática, dependendo do pedido da defesa para revisão do cálculo da sentença com base na nova legislação.

2. Causa de Diminuição para Atos de Multidão (Art. 359-M-B, CP): Redução de um a dois terços da pena para quem participou de atos coletivos sem exercer liderança ou papel de financiamento. Dispositivo central para a massa de condenados dos eventos ocorridos em 8 de janeiro de 2023.

3. Remição Universal em Regime Domiciliar (Art. 126, §9º, LEP): A lei pacifica expressamente o direito à remição por trabalho ou estudo para quem cumpre pena em regime domiciliar. É regra de alcance geral, aplicável a qualquer apenado nessa modalidade, independentemente do crime (certamente a mudança de maior impacto social). Consolida entendimento que já vinha sendo construído pela jurisprudência dos tribunais superiores.

4. Progressão de Regime (Art. 112, LEP): Os dispositivos gerais que tratavam de regras adicionais de progressão, constantes nos incisos IV a X do art. 112, que conflitavam com a Lei Antifacção, permaneceram vetados. Subsistindo na promulgação da lei os incisos de I a III que entre outros efeitos beneficiam diretamente os condenados por crimes políticos: mesmo sendo reincidentes, e ainda que os crimes tenham sido praticados com violência ou grave ameaça, os condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito terão direito à progressão com o cumprimento de apenas um sexto da pena, regra diferenciada que contrasta com os patamares mais rigorosos mantidos pela Lei nº 15.358/2026 para crimes hediondos, feminicídio e milícias.

A FORÇA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA

Por configurar novatio legis in mellius (Lei nova mais benéfica ao réu), a Lei nº 15.402/2026 tem retroatividade obrigatória por força do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. O recálculo de penas e a revisão de benefícios de progressão podem ser requeridos imediatamente, tanto em processos em curso quanto naqueles com trânsito em julgado. A iniciativa cabe à defesa de cada condenado, a redução não opera de ofício! A celeridade é imperativa: a judicialização da lei no STF já está em curso. A federação PSOL-Rede ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, e o PT anunciou que também acionará a Corte. A iminência de liminares suspensivas é real e pode interromper os efeitos da norma antes que os pedidos individuais sejam apreciados pelos juízos de execução penal.

CONCLUSÃO

A Lei “da Dosimetria” nº 15.402/2026 não é, e não pode ser lida como, um salvo-conduto político geral e irrestrito, não é sobre um Ex-Presidente ou um evento isolado. A alteração legislativa em vigor, é na verdade uma recalibragem técnica de pontos específicos do sistema punitivo brasileiro, com alcance que vai além dos condenados do 8 de janeiro. Ao definir novos critérios de dosimetria e universalizar direitos na execução penal, o legislador impõe ao Judiciário o desafio de aplicar a norma com isonomia. O impacto real da lei será medido não nos palanques ou noticiários, mas nos juízos de execução penal de todo o país, sob a pressão simultânea das defesas que pedirão a aplicação retroativa e de uma Corte Constitucional que deverá, em breve, pronunciar-se sobre a validade do texto. Agora o que está em jogo, em última análise, é o limite do processo legislativo e a estabilidade da segurança jurídica na execução penal pelos próximos anos.

Por;

João Ágrima de Menezes Chaves Advogado | Especialista em Direito Público

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