O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Bayeux-PB, qualificado nos autos, ingressou com Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença contra Gutemberg Lima Davi, porém o Juiz da 4ª Vara de Bayeux, indeferiu o pedido do Ministério Público que requeria o afastamento do prefeito.
Na referida decisão, o Desembargador Relator, entendeu que apesar da possibilidade do afastamento provisório do agente público prevista no art. 20, caput, da Lei 8.429, no entanto, o afastamento provisório somente poderia ocorrer mediante a comprovação de que o agente estaria interferindo na produção da prova e na marcha processual, conforme trecho do Voto a seguir transcrito: “Desse modo, a legislação previu a possibilidade de afastamento do agente público do exercício do cargo ou função. Entretanto, como se trata de medida de caráter temporário, ele só poderá ser levado a efeito mediante provas de que o agente poderá interferir na produção de provas na marcha processual…”
Disse ainda: “Nesse sentido, a fumaça de bom direito encontra-se devidamente evidenciada, haja vista o término da instrução processual, além do que não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, nem tão pouco houve decisão colegiada no presente caso” (documento de Id. nº 28917156).
Em suma, sem a comprovação da revogação da liminar concedida na Instância Superior, a qual suspendeu os efeitos da sentença, o Juíz da 4ª Vara de Bayeux relatou que não há como realizar a execução provisória da sentença, já que, permanece, com os seus efeitos suspensos por força da liminar outrora concedida pelo TJPB.