Decisão do STF atinge Grupo São Braz e empresa é obrigada a pagar R$ 8 milhões de multa

Trata-se de multa aplicada em 2018.

O milionário Grupo São Braz, que há mais de duas décadas vem sendo beneficiado com um regime especial de tributação, onde recolhe apenas 1% de ICMS na Paraíba, benefício concedido pelo então governador Cássio Cunha Lima para – há quem diga – retribuir ao então titular das empresas, empresário José Carlos da Silva Júnior, o financiamento da campanha dos dois ao Senado (Zé Carlos se elegeu suplente de Ronaldo e por um bom tempo assumiu a titularidade), é um dos conglomerados industriais do Estado mais atingido pela recente decisão do STF de permitir que sentenças antes consideradas definitivas em disputas sobre o pagamento de impostos podem ser alteradas.

Ou seja, uma empresa pode ter levado anos brigando com o Governo na Justiça, ter ganhado em todas as instâncias e, ainda assim, não ter a segurança de que o problema terá sido superado.

Com a mudança na lei, a sentença favorável à empresa poderá ser revista e ela terá de fazer pagamentos retroativos referentes ao período em que ainda discutia com o Governo na Justiça.

O julgamento discutiu especificamente a manutenção de sentenças que livraram empresas da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), mas advogados especialistas na área ouvidos pelo jornal ‘O Estado de São Paulo’ afirmam que a mudança terá impacto direto em pelo menos 30 grandes grupos no País.

A lista inclui nomes como Embraer, Pão de Açúcar (GPA), BMG, Zurich Seguros, Banco de Brasília (BRB), Holding Alfa, Samarco, Magnesita, Grupo Ale Combustíveis e Kaiser.

Na Embraer, o impacto estimado é de, no mínimo, R$ 1,16 bilhão por ano, segundo especialistas do setor. O cálculo tem como base o último balanço trimestral da empresa.

A decisão do STF, porém, deve ir além dessa causa. Afeta também decisões vinculadas a outros tributos, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas, a contribuição patronal sobre o terço de férias e a exigência de Cofins para as sociedades uni profissionais.

Ainda há dúvidas quanto ao período em que o imposto poderá ser cobrado. Alguns especialistas entendem que pode valer desde junho de 2.007 – data de julgamento no próprio STF que considerou o CSLL constitucional.

Outros defendem que a cobrança seja retroativa somente por cinco anos. A expectativa é de que isso seja esclarecido com a publicação do acórdão do processo. A certeza, até agora, é de que a cobrança começará em 90 dias ou no próximo ano fiscal, a depender do imposto.

INSEGURANÇA

Por alterar julgamentos definitivos na Côrte, o tema foi visto pelo mercado como fonte de insegurança jurídica.

“Há evidente violação ao princípio da segurança jurídica, pois trata-se da primeira vez que o STF se manifestou sobre o tema, impedindo que os contribuintes que tinham decisões transitadas em julgado pudessem se organizar para esse novo cenário”, afirmou o advogado Thales Stucky, sócio da área tributária do Trench Rossi Watanabe.

O argumento usado pelos ministros do Supremo foi de que a isenção dada anteriormente a algumas empresas, onde se aplica o caso da São Braz,  afetou a lealdade concorrencial: as companhias de um mesmo setor estariam concorrendo de forma desleal, já que uma seria isenta de determinado imposto por uma decisão judicial, enquanto outra, não.

Em Campina Grande, o caso mais emblemático atingiu a Torrefação do Café Aurora, que não recebeu o benefício dado por Cássio à São Braz e precisou se mudar da Paraíba, estando hoje instalada no Distrito Industrial de Caruaru, onde recebeu incentivos fiscais do Governo pernambucano e assim se livrou da concorrência desleal que lhe fazia o grupo de Zé Carlos.

PRIMEIRO EFEITO

Um primeiro efeito da decisão do STF já poderia ser creditado à recente decisão da Justiça paraibana e do Conselho Fazendário estadual mandando a São Braz pagar uma multa tributária de mais de R$ 8 milhões que vinha sendo postergada pelo grupo empresarial há mais de oito anos.

Consta que a empresa, contrariando dispositivos legais, utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual. A autuada ao realizar a apuração mensal do ICMS, em vez de aplicar o crédito presumido (CP 74,25%), concedido nos termos do benefício fiscal FAIN concedido à época do Governo Cássio, sobre o saldo devedor existente referente à produção industrial própria incentivada, o fez considerando, também, as operações não incentivadas (serviço de transporte prestado por terceiros – autônomos), gerando, assim, uma redução no recolhimento do ICMS, haja vista ter se apropriado de crédito inexistente.

Em decorrência destes fatos, os representantes fazendários, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 72, art. 73 c/c art. 77, todos do RICMS/PB e outros dispositivos legais, lançaram um crédito tributário na quantia total de R$ 10.105.321,64 (dez milhões, cento e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 5.052.660,82 (cinco milhões, cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos) referente ao ICMS e R$ 5.052.660,82 (cinco milhões, cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos) a título de multa por infração com fulcro no art. 82, V, “h” da Lei 6.379/96.

Depois de pessoalmente cientificada em 18 de outubro de 2018, a autuada, por intermédio de seu procurador, protocolou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração, por meio da qual afirma, em síntese:

a) Que deve ser reconhecida a decadência a todo período anterior a 18 de outubro de 2013;

b) Que a autuada inseriu no preço de algumas operações o frete contratado por sua conta e ordem (CIF), cuja definição consta do inciso II, § 3º do art. 72 do RICMS/PB, devendo sua despesa estar incluída no preço da mercadoria, que é o valor da operação;

c) Que não há qualquer instrução nas normas do FAIN para fins de exclusão do frete CIF do somatório do saldo devedor sobre o qual se aplica o benefício;

d) que a Cláusula Primeira do TARE 2006.01.00.00096 não estabelece qualquer vinculação no sentido de que o benefício estaria limitado a parte do saldo devedor que fosse relativa aos produtos produzidos pela empresa, como que do preço destes devesse ser excluído o frete CIF;

e) que inexiste em todo o regulamento do ICMS orientação de como se procede ao rateio do saldo devedor, ou sua dissociação, a ponto de separar o frete CIF do preço puro da mercadoria;

f) e que o frete CIF deve ser, por analogia, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833/03, considerado insumo, incorporando os custos dos produtos incentivados de produção própria;

Os autos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado, oportunidade na qual foram distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal.

Assim, ficou mantida inalterada a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001572/2018-80, lavrado em 29 de agosto de 2018 em desfavor da empresa SÃO BRAZ S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, inscrição estadual nº 16.072.630-1, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 8.101.473,94 (oito milhões, cento e um mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 4.050.736,97 (quatro milhões, cinquenta mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), por infringência aos arts. 72 e 73, c/c o art. 77, todos do RICMS/PB e dispositivos elencados na nota explicativa de fls. 06 a 07 e R$ 4.050.736,97 (quatro milhões, cinquenta mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “h” da Lei 6.379/96.

Ficou mantido o cancelamento da quantia de R$ 2.003.847,70 (dois milhões e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta centavos).

REGIME ESPECIAL

Com a decisão do STF, o Grupo São Braz agora corre o risco de ver o benefício dado por Cássio ser anulado, podendo isto vir a ser feito inclusive por decisão legislativa, acaso algum deputado paute o tema na Assembleia Legislativa e provoque o Governo do Estado a agir.

Importante lembrar que a Torrefação de Café e Milho do Grupo São Braz funcionava em Campina Grande, gerando empregos e renda no Município, e foi relocalizada em Cabedelo exatamente para fazer jus a benefícios fiscais e tributários na condição de empreendimento “novo ou relocalizado”, o que o deixaria apto às benesses legais.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui