Consumidores passaram a contar com novas regras para a compra e a revenda de ingressos de shows, festivais e outros eventos realizados no Brasil. As medidas foram estabelecidas por decreto publicado nesta semana e abrangem tanto as vendas presenciais quanto as realizadas pela internet, incluindo bilheterias, sites, aplicativos e outras plataformas. As regras não se aplicam aos eventos esportivos submetidos à Lei Geral do Esporte.
Uma das principais mudanças determina que o consumidor tenha acesso, desde o início da compra, ao preço total do ingresso e a todas as taxas cobradas. As empresas deverão manter essas informações discriminadas durante todo o processo, desde a divulgação até a conclusão da operação.
A regulamentação também considera abusivas cobranças de taxas em situações de duplicidade, quando não houver um serviço efetivamente prestado ou quando as informações não forem apresentadas de maneira clara. A inclusão automática de serviços adicionais sem autorização expressa do comprador também fica proibida.
Outra medida busca combater a compra em massa com finalidade especulativa, inclusive por meio de sistemas automatizados. As empresas deverão adotar mecanismos para dificultar a aquisição de grandes quantidades de ingressos destinados à revenda por preços superiores aos originais, além de medidas para evitar falsificações, duplicações e circulação irregular dos bilhetes.
No caso da revenda, as plataformas deverão deixar claro quando não forem o canal oficial de comercialização. Se o ingresso estiver sendo vendido por valor superior ao preço original, essa diferença deverá ser informada de forma destacada antes da finalização da compra.
O consumidor também poderá transferir gratuitamente o ingresso para outra pessoa por meio da plataforma oficial ou do sistema disponibilizado pela empresa responsável. A alteração de titularidade deverá preservar mecanismos de autenticidade e rastreabilidade do bilhete.
As filas virtuais também passam a seguir regras específicas. Durante a espera para compras online, as plataformas deverão informar a posição do consumidor, a quantidade estimada de pessoas à frente e o tempo aproximado até o atendimento.
Quando o comprador selecionar um ingresso durante a etapa de pré-compra, deverá existir um período de reserva suficiente para que os dados sejam preenchidos e o pagamento seja concluído. Nesse intervalo, o preço e as taxas não poderão ser modificados.
Nas bilheterias físicas, os organizadores deverão garantir condições adequadas de segurança, acessibilidade e bem-estar para quem aguarda atendimento. Situações que exponham consumidores a riscos ou imponham condições de espera consideradas desproporcionais poderão ser classificadas como práticas abusivas.
As novas regras também reforçam a proteção ao direito à meia-entrada. Entre as práticas consideradas abusivas estão a limitação artificial da quantidade de ingressos destinados ao benefício, a criação de obstáculos desproporcionais para sua aquisição e a cobrança de taxas que dificultem o acesso ao desconto.
As empresas responsáveis pela venda direta deverão informar ainda a quantidade total de ingressos disponibilizados, incluindo aqueles destinados à meia-entrada. Após a realização do evento, deverá ser divulgado, em até 30 dias, o percentual de ingressos efetivamente vendidos com o benefício.
Para compras realizadas pela internet, o decreto também determina a observância do direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor, respeitadas as condições estabelecidas pela legislação. As empresas deverão disponibilizar um canal específico e acessível para pedidos de cancelamento, sem criar obstáculos ou atrasos injustificados.
Em situações de cancelamento, adiamento ou alteração relevante das características do evento, o consumidor terá direito à devolução integral dos valores pagos, incluindo as taxas cobradas. Nesses casos, poderá optar por utilizar o ingresso na nova data, receber crédito para utilização futura ou solicitar o reembolso integral.
As empresas responsáveis pela venda e revenda também terão de manter informações detalhadas sobre as operações durante pelo menos dois anos. Os registros poderão ser solicitados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para fins de fiscalização, mediante justificativa.
A maior parte das medidas entrou em vigor com a publicação do decreto, enquanto algumas obrigações terão prazo de 20 dias para começar a ser aplicadas. O descumprimento das novas regras poderá resultar nas sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, além de outras consequências administrativas, civis ou penais, conforme cada caso.




