STJ mantém Gilberto Carneiro livre de recolhimento noturno

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público Federal (MPF), nesta quarta-feira (26), contra flexibilização das medidas cautelares impostas contra o ex-secretário estadual Gilberto Carneiro.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público Federal (MPF), nesta quarta-feira (26), contra flexibilização das medidas cautelares impostas contra o ex-secretário estadual Gilberto Carneiro. O órgão havia liberado anteriormente o ex-auxiliar do ex-governador Ricardo Coutinho (PSB) da obrigatoriedade de recolhimento noturno, nos finais de semana e feriados. A decisão é da ministra Laurita Vaz.

O MPF alegava que a cautelar “foi aplicada em substituição à prisão preventiva anteriormente decretada e diante da necessidade de se resguardar a ordem pública, severamente vulnerada na espécie, e para evitar o risco de reiteração
delitiva”. Os argumentos, no entanto, não foram aceitos pela magistrada. Ela alegou que o mesmo benefício foi aplicado sobre o caso do ex-governador, que é similar ao de Gilberto Carneiro. A decisão, no caso de Coutinho, foi proferida pela Sexta Turma, com voto contrário da própria Laurita Vaz.

A maioria da Sexta Turma do suprimiu a restrição de recolhimento domiciliar imposta a Ricardo Coutinho, seguindo o voto do ministro Sebastião Reis Júnior. “Não vejo suficiente justificativa para a imposição da cautelar de recolhimento noturno, considerando que os crimes imputados ao agravante não têm nenhuma ligação direta com a permanência, ou não, dele em sua residência à noite. Os fatos a serem evitados, descritos na decisão atacada – contato com outros envolvidos, etc –, podem acontecer de noite ou de dia”, disse o ministro na época.

“No caso, há a identidade fático-processual entre as situações do Corréu e do oraAgravado – especialmente porque as decisões têm fundamentos idênticos (fls. 21 e 771-772), não existindo nenhuma circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique a diferenciação –, os efeitos do acórdão de fls. 201-210, integrado pelo julgado de fls. 779-786, devem ser estendidos ao corréu GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, diante do princípio da isonomia e do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal”, disse Laurita Vaz.

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